quarta-feira, 11 de agosto de 2010
uma empresa vigarista
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO -RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
Verificado que o nome do autor foi indevidamente lançado em cadastro de inadimplentes pela demandada, deve reparar o dano moral provocado. Arts. 186 e 927 do novo CC. Cessão de crédito que, para produzir efeitos em relação ao devedor, depende da sua prévia notificação, de acordo com o art. 290 do atual CC. Situação em que o autor nega o débito e a demandada não prova sua origem, tampouco a contratação havida entre ele e a cedente Brasil Telecom.
Valor da reparação majorado.
Correção monetária incidente a partir do acórdão, momento em que restou fixado o valor da indenização.
Juros de mora contados da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ.
ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando a demanda indenizatória fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor SERASA e comprovado que foi a ré quem procedeu à anotação, ora impugnada, evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.
2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré, que lançou o nome do autor no SERASA, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida.
3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e crescidos de juros moratórios, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Verba honorária, verificado o tempo de trâmite da ação e, especialmente, a majoração do montante indenizatório, nesta sede, elevada em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado à espécie e atento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
REJEITADA A PRELIMINAR.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA REITERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA REITERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Da legitimidade passiva da ré Atlântico Fundos de Investimento
1. A ré é cessionária do direito de crédito, portanto, está legitimada responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. Ademais, esta inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, respondendo solidariamente pela reparação do dano eventualmente ocasionado, consoante redação do art. 25, §1º, do CDC.
Mérito dos recursos em exame
2. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer débito pendente.
3. Comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser responsabilizada as rés pela indevida inscrição do nome do autor. Conduta abusiva das apelantes na qual assumiu o risco de causar lesão ao apelado, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.
4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita das demandadas que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.
5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
6. Quantum indenizatório que não atendeu aos parâmetros precitados, razão pela deve ser reduzido para R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, em especial que o autor ingressou com três demandas buscando a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição, cujas decisões foram sistematicamente descumpridas.
* Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento: (fonte Receita Federal)
CNPJ 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007
Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP.
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